Perguntas Frequentes – FAQ
Existem leis ou quaisquer outros instrumentos legais que regulam os gastos públicos?
Sim, os principais instrumentos legais que regulam os gastos públicos são:
– Lei Federal nº 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
– Lei Federal nº 8.666/93, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
– Lei Complementar Federal nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
O que quer dizer “despesa orçamentária”?
É aquela realizada com base na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais regularmente abertos. Conforme estabelece a Lei federal 4.320/64, a despesa orçamentária deve ser discriminada, pelo menos, segundo três estruturas classificatórias: institucional ou organizacional (por órgãos e unidades orçamentárias), funcional e programática (por funções, subfunções, programas, ações e seus detalhamentos) e econômica ou pela natureza de despesa (segundo os tipos de gastos, isto é, pessoal, material, investimentos, inversões etc.).
Para que serve o empenho da despesa na Administração Pública?
Segundo conceitua a Lei federal 4.320/64 (art. 58) “é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. Constitui, portanto, o ato que dá início à relação contratual entre o setor público e seus fornecedores de bens e serviços, representando para estes, a garantia de que foi “bloqueada” uma parcela suficiente de dotação orçamentária para posterior liquidação dos compromissos assumidos.
Para a administração pública, despesa liquidada é despesa paga?
Não. Para a administração pública “liquidar” uma despesa é verificar o direito adquirido pelo credor/fornecedor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios (recibos, notas fiscais, faturas etc.) do respectivo crédito, ou seja, que a despesa foi regularmente empenhada e que a entrega do bem ou serviço foi realizada de maneira satisfatória. Segundo estabelece a Lei federal 4.230/64 (art. 63), essa verificação tem por fim apurar:
“I – a origem e o objeto do que se deve pagar;
II – a importância exata a pagar;
III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.”
No caso de serviços prestados ou fornecimentos feitos, segundo o mesmo dispositivo legal, a liquidação terá por base:
“I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II – a nota de empenho;
III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”
Como se pode notar, é nesse estágio que, de fato, se materializa a realização da despesa, sendo o pagamento uma mera decorrência.
Em que momento é possível o pagamento de uma despesa?
O pagamento da despesa só pode ser realizado depois de sua regular liquidação (que implica observância de uma séria de aspectos) e da competente autorização do ordenador de despesas do órgão. O pagamento é o estágio final da execução da despesa orçamentária do setor público, previsto no artigo 62 da Lei federal 4.320/64. É o ato pelo qual o Poder Público ou a entidade estatal (Autarquia, Fundação etc.) efetiva o pagamento ao representante do fornecedor responsável pela prestação do serviço ou fornecimento realizado, recebendo deste a devida quitação.
O que acontece quando uma despesa não é paga até o final do exercício?
Essa despesa é transformada em “restos a pagar”.
O que é “restos a pagar”?
Nos termos do que estabelece a Lei federal 4.320/64, em seu artigo 36, enquadram-se com Restos a Pagar “as despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro” (data do encerramento do exercício financeiro), as quais, por essa condição, são inscritas contabilmente como obrigações a pagar no exercício seguinte, porém, à conta das dotações orçamentárias do exercício em que foram empenhadas. Os Restos a Pagar são classificados como PROCESSADOS e NÃO PROCESSADOS. Entendem-se como “Processados” aqueles relativos às despesas cuja execução chegou ao estágio da liquidação (as despesas foram empenhadas e liquidadas, mas não foram pagas). Entendem-se como “Não Processados” aqueles relativos às despesas cuja execução abrangeu apenas o estágio do empenho (as despesas foram empenhadas, mas não foram nem ao menos liquidadas). No primeiro caso, a ocorrência da liquidação significa que a obrigação objeto do empenho foi realizada (a obra, o material ou o bem foi entregue ou o serviço prestado), enquanto que, no segundo, o cumprimento da obrigação pela parte contratante ficou pendente para ocorrer no exercício seguinte.
O que são convênios?
Termo de ajuste firmado pelo Poder Público e entidades sem fins lucrativos para prestação de serviços diretamente para o Ente Público envolvido, visando o atingimento de objetivos e metas fixados em programa criado e instituído pelo Governo.
Por que a administração pública se utiliza de convênios?
Para atendimento de demanda estabelecida em programa próprio de Governo, ou seja, para desenvolvimento e manutenção de um programa de responsabilidade da Administração Pública.
Qual a diferença entre “convênio” e “repasses ao terceiro setor”?
No caso, dos “repasses ao terceiro setor” (subvenções sociais, contribuições e auxílios), esses prestam para a manutenção e desenvolvimento de atividades ou programas de interesse público, mas criados e desenvolvidos por entidade privadas sem fins lucrativos enquanto que os convênios envolvem a efetivação de programas próprios de Governo, criados e desenvolvidos pelo Ente Público, os quais, sua realização, por conveniência e oportunidade, são delegados a terceiros , visando à prestação do serviço correspondente para a população.